Sistemas
de Governo
·
Episcopal – A
decisão é do bispo, arcebispo individualmente, podem ser feitas consultas, mas
a decisão é de apenas um;
·
Congregacional –
As decisões são sempre tomadas em assembleias ou sessões onde todos
participam;
·
Representativo –
A assembléia elege representantes que tomarão parte das decisões em nome
destes;
·
Todo o governo
presbiteriano é conciliar;
·
Em ordem
crescente os concílios são os seguintes:
Supremo
Concílio -> Sínodo -> Presbitério -> Conselho da Igreja Local.
Igreja
Local
·
Uma Igreja
Presbiteriana é uma comunidade constituída de crentes professos juntamente com
seus filhos e outros menores sob sua guarda;
·
Não existe um
número mínimo exigido;
·
A Constituição da
IPB preceitua apenas que uma comunidade só seja transformada em igreja quando
oferecer garantias de estabilidade tanto no número de membros quanto na questão
financeira;
·
O governo, a
disciplina e a administração é responsabilidade do Conselho. Este é constituído
pelos pastores e presbíteros;
·
Pastores e Presbíteros
são eleitos pela assembléia para mandatos definidos. No caso de pastores pode
variar de 2 a 5 anos. O mandato dos presbíteros é de cinco anos;
·
Pastores podem
ainda ser designados pelo presbitério caso a igreja solicite;
·
Os presbíteros
são membros da igreja local;
·
Os pastores são
membros do Presbitério;
·
As disciplinas
são prerrogativas exclusivas do Conselho. Sendo que os pastores só podem ser
disciplinados pelo Presbitério;
·
As decisões
administrativas em alguns casos devem ser submetidas a Assembléia para
referendo.
·
Cada igreja tem
autonomia para tomar decisões administrativas e eclesiásticas desde que não
ultrapasse a Constituição da IPB, nem os estatutos e determinações dos
concílios superiores;
Congregação
·
Comunidades que
ainda não ofereçam estabilidade para se tornarem igrejas podem ser organizadas
como Congregações;
· As congregações são dirigidas por um pastor ou
obreiro que toma decisões individualmente sob supervisão e aprovação do
conselho da igreja a qual a congregação está vinculada;
· Se a congregação estiver diretamente vinculada
ao Presbitério, este exercerá o governo da congregação;
· Congregações não tem conselho, mas devem
instalar uma mesa administrativa para cuidar das questões comuns;
·
Nas congregações
presbiteriais a disciplina será aplicada através de uma comissão de pastores e
presbíteros do Presbitério;
Presbitério
- Constituição
·
Normalmente
formado de acordo com a distribuição geográfica reúne um grupo de igrejas.
·
O número mínimo
para se instalar é de 4 igrejas podendo atuar com 3 igrejas excepcionalmente.
·
Usam-se ainda
critérios de números de membros e arrecadação para definir a instalação e
distribuição dos presbitérios.
· Sua criação é solicitada pelo Sínodo ao qual
estará subordinado e aprovado pelo Supremo Concílio.
Presbitério
- Composição
·
Os pastores das
igrejas são membros natos dos presbitérios;
· Cada igreja indica um presbítero como
representante e um suplente para caso de ausência do mesmo;
· A legislatura dura um ano;
· Deve ter pelo menos uma sessão ordinária por
ano;
· Pode se reunir extraordinariamente quando
necessário;
·
No interregno
entre as plenárias as decisões são tomadas pela CE eleita, sempre ad-referendum
para próxima plenária;
Presbitério
- Função
·
O Presbitério é
responsável por analisar e aprovar ou rejeitar:
o
Os atos dos
conselhos das igrejas;
o
Relatórios de
Ministros;
o
Relatórios das
Igrejas;
o
Candidaturas ao
Sagrado Ministério;
o
Ordenar, Receber
e Transferir Pastores;
o
Designar pastores
para as igrejas se solicitado;
o
Dirimir dúvidas
doutrinárias ou encaminhá-las as instâncias superiores;
o
Acompanhar o
funcionamento das federações de sociedades;
o
Indicar membros
de juntas e/ou conselhos de instituições e autarquias da IPB;
· O Presbitério é responsável ainda pela saúde
educacional teológica das igrejas jurisdicionadas;
· Funcionando como tribunal pode:
o
Julgar recursos
impetrados contra atos dos conselhos das igrejas por seus membros;
o
Julgar pastores
em caso de faltas por denúncias ou queixas;
o
Restaurar
pastores;
o
Intervir e
dissolver conselhos;
·
Em casos extremos
o Presbitério pode determinar que uma igreja perca esse status e retorne ao
status de congregação;
Sínodo
– Constituição
·
O Sínodo é
composto por pelo menos tres presbitérios;
· É composto por tres pastores e tres
presbíteros de cada presbitério que o compõe;
· A legislatura dura dois anos;
· Deve se reunir de forma ordinária pelo menos
uma vez a cada dois anos;
· Em caso de necessidade podem ser convocadas
reuniões extraordinárias;
· No interregno entre as plenárias as decisões
podem ser tomadas pela CE, ad-referendum da próxima plenária
Sínodo
- Função
·
O Sínodo é
responsável por analisar e aprovar ou rejeitar:
o
Os atos dos
presbitérios das igrejas;
o
Dirimir dúvidas
doutrinárias ou encaminhá-las as instâncias superiores;
o Acompanhar o funcionamento das Confederações
de sociedades;
Sínodo
– Tribunal de Recursos
·
O Sínodo manterá
um tribunal de recursos para:
o
Julgar recursos
impetrados contra atos dos presbitérios;
o
Intervir e
dissolver presbitérios;
Supremo
Concílio - Constituição
·
Reúne-se a cada
quatro anos sendo uma assembléia de pastores e presbíteros;
·
Cada presbitério
elege um número igual de pastores e presbíteros, no mínimo 2 de cada, para
serem deputados no concílio;
· Em caso de necessidade pode reunir-se
extraordinariamente ou autorizar a CE, ou ainda criar Comissões Especiais, para
análise e tomada de decisões nos interregnos;
Supremo
Concílio - Função
·
Formula práticas
de liturgia, estabelece padrões doutrinários e teológicos, além de decidir
sobre alterações constitucionais;
·
Organiza ou
destitui Sínodos;
·
Estabelece os
padrões de relacionamento da IPB com demais instituições quer públicas,
privadas e religiosas;
·
Analisa e aprova
ou rejeita atos dos sínodos;
· Analisa e aprova ou rejeita os relatórios das
autarquias e demais instituições ligadas a IPB bem como elege os representantes
para os conselhos de administração das mesmas;
Supremo
Concílio - Tribunal
·
Embora raro, o SC
mantém um tribunal de recursos para julgar casos decididos pelos sínodos para
os quais haja recurso;
Membresia
·
Uma igreja é
formada por:
o
Membros
Comungantes – Pessoas batizadas e que já fizeram sua pública profissão de fé;
o
Membros não
comungantes – Pessoas, normalmente filhos de crentes, que foram batizados na
infância e ainda não prestaram sua pública profissão de fé;
o
Congregados –
Pessoas convertidas ou não que frequentam a igreja regularmente e participam de
suas atividades sem terem sido batizadas, nem prestado sua pública profissão de
fé;
·
A critério do
conselho, de acordo com normas estabelecidas pela IPB, podem ser recebidos
membros de outras comunidades religiosas como membros comungantes sem que seja
necessário novo batismo e ou pública profissão de fé;
Membros
Comungantes
·
Participam na
Ceia, recebendo os elementos;
· Podem votar e ser votados para os cargos nas
sociedades internas;
· Podem votar e ser votados para ordenação nos
ofícios de Diaconia e Presbiterato;
· Podem votar eleição de pastores;
· Se maiores de 18 anos, por força da legislação
civil brasileira podem votar sobre decisões administrativas de aquisição e ou
alienação de imóveis da igreja, bem como em outras situações que envolvam
questões cíveis;
·
Podem ser
disciplinados perdendo assim temporariamente seus direitos, ou definitivamente
em caso de excomunhão;
Membros
Não Comungantes
·
Não participam na
Ceia;
· Podem votar e ser votados para os cargos nas
sociedades internas;
· Podem ser disciplinados perdendo assim
temporariamente seus direitos, ou definitivamente em caso de excomunhão;
É
comum que os conselhos determinem que atos de liderança só sejam exercidos por
membros;
Congregados
·
Não participam na
Ceia;
· Não podem votar e ser votados para os cargos
nas sociedades internas;
· Não são disciplinados em caso de faltas;
Faltas
e Disciplinas
·
São consideradas
faltas:
Art.4º - Falta é tudo que, na doutrina e
prática dos membros e concílios da Igreja, não esteja de conformidade com os
ensinos da Sagrada Escritura, ou transgrida e prejudique a paz, a unidade, a
pureza, a ordem e a boa administração da comunidade cristã.
·
São pessoais se
atingem a indivíduos;
· Gerais, se atingem a coletividade;
· Públicas, se fazem notórias;
·
Veladas quando
desconhecidas da comunidade.
§ Art.7º - Os concílios incidem em falta
quando:
a) tomam qualquer decisão doutrinária ou
constitucional que flagrantemente aberra dos princípios fundamentais adotados
pela Igreja;
b) procedem com evidente injustiça,
desrespeitando disposição processual de importância, ou aplicando pena em
manifesta desproporção com a falta;
c) são deliberadamente contumazes, na
desobediência às observações que, sem caráter disciplinar, o Concílio superior
fizer no exame periódico do livro de atas;
d) se tornam dessidiosos no cumprimento de
seus deveres, comprometendo o prestígio da Igreja ou a boa ordem do trabalho;
e) adotam qualquer medida comprometedora da
paz, unidade, pureza e progresso da Igreja.
Faltas
e Disciplinas
·
Uma disciplina só
pode ser aplicada após ser julgada num tribunal eclesiástico;
· O tribunal só atua após receber uma queixa ou
denúncia formal;
· Só são admitidos testemunhos de pessoas
reconhecidamente crentes;
· Apenas membros da IPB podem oferecer queixa ou
denúncia;
Tipos
de disciplina
· Disciplinas aplicáveis às pessoas:
o Admoestação;
o Afastamento;
o Exclusão;
o Deposição;
·
Disciplinas
aplicáveis aos concílios:
o Repreensão;
o Interdição;
o Dissolução;
Links
Relacionados
§
http://www.monergismo.com/textos/igreja/governo-presbiteriano_tulio.pdf
§
http://www.mackenzie.com.br/7064.html
§
http://pt.wikipedia.org/wiki/Governo_eclesi%C3%A1stico
Próxima
Lição
O
PLANO DE SALVAÇÃO
· Queda, Pecado e Condenação
·
Expiação
·
Regeneração
·
Conversão
·
Justificação
·
Santificação
· Glorificação
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