Em nome do Pai, e do Filho, e do Espírito Santo,
nós, legítimos representantes da Igreja Presbiteriana do Brasil, reunidos em
Supremo Concílio, no ano de 1951, investidos de toda autoridade para cumprir
as determinações das legislaturas de 1946 e de 1950, depositando a nossa
confiança inteiramente na direção, unção e iluminação do Espírito de Deus, e
tendo em vista a conversão das almas, a santificação dos crentes e a
edificação da Igreja, decretamos e promulgamos, para glória de Deus, os
seguintes
PRINCÍPIOS DE LITURGIA
CAPÍTULO I - O DIA DO SENHOR
Art. 1 -
É dever de todos os homens lembrar-se do dia do Senhor (Domingo) e
preparar-se com antecedência para guardá-lo. Todos os negócios temporais
devem ser postos de parte e ordenados de tal sorte que não os impeçam de
santificar o Domingo pelo modo requerido nas Sagradas Escrituras.
Art. 2 -
Deve-se consagrar esse dia inteiramente ao Senhor, empregando-o em exercícios
espirituais, públicos e particulares. É necessário, portanto, que haja, em
todo esse dia, santo repouso de todos os trabalhos que não sejam de absoluta
necessidade, abstenção de tôdas as recreações e outras coisas que, lícitas em
outros dias, são impróprias do dia do Senhor.
Art. 3 -
Os crentes, como indivíduos ou famílias, devem ordenar de tal sorte seus
negócios ou trabalhos que não sejam impedidos de santificar convenientemente
o Domingo e tomar parte no culto público.
Art. 4 -
Conselhos e Pastores devem mostrar-se atentos e zelar cuidadosamente para que
o Dia do Senhor seja santificado pelo indivíduo, pela família e pela
comunidade.
CAPÍTULO II - O TEMPLO
Art. 5 -
O templo é a Casa de Deus dedicada exclusivamente ao culto. É a Casa de
Oração para tôdas as gentes, segundo define Nosso Senhor Jesus Cristo.
Parágrafo único - Importa que o Templo ou salão de
cultos seja usado exclusivamente para esse fim, salvo casos especiais, a
juízo do Conselho.
Art. 6 -
A construção do Templo deve obedecer a estilo religioso, adaptado ao culto
evangélico, em que predominem linhas austeras e singelas
CAPÍTULO III - CULTO PÚBLICO
Art. 7 -
O culto público é um ato religioso, através do qual o povo de Deus adora o
Senhor, entrando em comunhão com Ele, fazendo-lhe confissão de pecados e
buscando, pela mediação de Jesus Cristo, o perdão, a santificação da vida e o
crescimento espiritual. É ocasião oportuna para proclamação da mensagem
redentora do Evangelho de Cristo e para doutrinação e congraçamento dos
crentes.
Art. 8 -
O culto público consta ordinariamente de leitura da Palavra de Deus,
pregação, cânticos sagrados, orações e ofertas. A ministração dos
sacramentos, quando realizada no culto público, faz parte dele.
Parágrafo único - Não se realizarão cultos
em memória de pessoas falecidas.
CAPÍTULO IV - CULTO INDIVIDUAL E DOMÉSTICO
Art. 9 -
No culto individual o crente entra em íntima comunhão pessoal com Deus.
Art. 10
- Culto doméstico é o ato pelo qual os membros de uma família crente se
reúnem diariamente, em hora apropriada, para leitura da Palavra de Deus,
meditação, oração e cântico de louvor
CAPÍTULO V - BATISMO DE CRIANÇAS
Art. 11 -
Os membros da Igreja Presbiteriana do Brasil devem apresentar seus filhos
para o batismo, não devendo negligenciar essa ordenança.
§ 1 - No ato do batismo os pais assumirão a
responsabilidade de dar aos filhos a instrução que puderem e zelar pela sua
boa formação espiritual, bem como fazê-los conhecer a Bíblia e a doutrina
presbiteriana como está expressa nos Símbolos de Fé.
§ 2 - A criança será apresentada por meus pais ou
por um deles, no impedimento do outro, com a declaração formal de que desejam
consagrá-la a Deus pelo batismo.
§ 3 - Os menores poderão ser apresentados para o
batismo por seus pais adotivos, tutores, ou outras pessoas crentes,
responsáveis por sua criação.
§ 4 - Nenhuma outra pessoa poderá acompanhar os
pais ou responsáveis no ato do batismo das crianças a título de padrinho ou
mesmo de simples testemunha.
CAPÍTULO VI - PROFISSÃO DE FÉ E ADMISSÃO A PLENA
COMUNHÃO COM A IGREJA
Art. 12
- Todo aquele que tiver de ser admitido a fazer a sua profissão de fé será
previamente examinado em sua fé em Cristo, em seus conhecimentos da Palavra
de Deus e em sua experiência religiosa e, sendo satisfatório este exame, fará
a pública profissão de sua fé, sempre que possível em presença da
Congregação, sendo em seguida batizado, quando não tenha antes recebido o
batismo evangélico.
CAPÍTULO VII - ADMINISTRAÇÃO DA CEIA DO SENHOR
Art. 13
- A Santa Comunhão ou Ceia do Senhor deve ser celebrada com freqüência e
compete ao Conselho, ou ministro, tratando-se de congregação, decidir quanto
às ocasiões em que deve ser administrada, para maior proveito e edificação
dos crentes.
Art. 14
- O Conselho deve cuidar de que os membros professos da Igreja não se
ausentem da Mesa do Senhor e velar para que não participem dela os que se
encontrarem sob disciplina.
Art. 15
- os presbíteros auxiliarão o ministro na distribuição dos elementos.
Parágrafo único - Na falta ou impedimento de
presbíteros, o ministro poderá convidar diáconos, ou membros da igreja de
reconhecida piedade, para auxiliar na distribuição dos elementos.
Art. 16
- Poderão ser convidados a participar da Ceia do Senhor os membros, em plena
comunhão, de quaisquer igrejas evangélicas.
Art. 17
- Os elementos da Santa Ceia são pão e vinho, devendo o Conselho zelar pela
boa qualidade desses elementos.
CAPÍTULO VIII - BÊNÇÃO MATRIMONIAL
Art. 18
- Sobre o casamento realizado segundo as leis do país e a Palavra de Deus, o
ministro, quando solicitado, invocará as bênçãos do Senhor.
Art. 19
- Para que se realize a cerimônia da impetração da bênção é imprescindível
que o ministro celebrante tenha prova de que o casamento foi celebrado de
acordo com os trâmites legais
Art. 20
- Nos termos das leis do país, cumpridas pelos nubentes as formalidades
legais, o ministro celebrará o casamento religioso com efeito civil, de
acordo com a liturgia da Igreja
CAPÍTULO IX - VISITAÇÃO DE ENFERMOS
Art. 21
- Os crentes enfermos devem ser visitados pelo pastor e pelos oficiais, que
os confortarão e instruirão com a leitura de textos bíblicos, cânticos de
hinos e oração.
Parágrafo único - A obrigação de visitar os
enfermos só se tona formal quando o crente pedir a visita.
CAPÍTULO X - FUNERAIS
Art. 22
- O corpo humano, mesmo após a morte, deve ser tratado com respeito e
decência
Art. 23
- Chegada a hora marcada para o funeral, o corpo será levado com decência para
o cemitério e sepultado. Durante essas ocasiões solenes, todos os presentes
devem portar-se com gravidade. O oficiante deverá exortá-los a considerar a
fragilidade desta vida e a importância de estarem preparados para a morte e
para a eternidade.
CAPÍTULO XI - JEJUM E AÇÕES DE GRAÇA
Art. 24
- Sem o propósito de santificar de maneira particular qualquer outro dia que
não seja o dia do Senhor, em casos muito excepcionais de calamidades
públicas, como guerras, epidemias, terremotos, etc., é recomendável a
observância de dia de jejum ou, cessadas tais calamidades, de ações, de
graças.
Art. 25
- Os jejuns e ações de graças poderão ser observados pelo indivíduo ou
família, igrejas ou Concílios.
CAPÍTULO XII - ORDENAÇÃO E INSTALAÇÃO DE
PRESBÍTEROS E DIÁCONOS
Art. 26
- Quando a igreja eleger alguém para o ofício de presbítero ou diácono,
deverá o Conselho, julgadas a idoneidade do eleito para o cargo e a
regularidade da eleição, fixar dia, hora e local para a ordenação e
investidura.
Art. 27
- Em reunião pública, o presidente do Conselho ou o ministro que suas vezes
fizer, realizará a cerimônia solenemente, com leitura da Palavra de Deus,
oração e imposição de mãos dos membros do Conselho sóbre o ordenando,
cabendo-lhe também, em momento oportuno, fazer uma exposição clara e concisa
da natureza do ofício, sua dignidade, privilégios e deveres.
Art. 28
- Os presbíteros e diáconos assumirão compromisso na reafirmação de sua
crença nas Sagradas Escrituras como a Palavra de Deus e na lealdade à
Confissão de Fé, aos catecismos e à Constituição da Igreja Presbiteriana do
Brasil.
Art. 29
- Prometerão cumprir com zêlo e fidelidade o seu ofício e também manter e
promover a paz, unidade, edificação e pureza da igreja.
Art. 30
- A igreja comprometer-se-á a reconhecer o oficial eleito e prometerá, diante
de Deus, tributar-lhe o respeito e a obediência a que tem direito, de acordo
com as Escrituras Sagradas.
§ 1 - Após a ordenação, os membros do
conselho darão ao recém-ordenado a destra de fraternidade e, em seguida, o
presidente o declarará solenemente ordenado e investido no ofício para que
foi eleito.
§ 2 - Quando o presbítero ou diácono fôr reeleito
ou vier de outra Igreja Presbiteriana, omitirse-á a cerimônia da ordenação.
CAPÍTULO XIII - LICENCIATURA DE CANDIDATOS AO
SANTO MINISTÉRIO
Art. 31 -
Os Presbitérios licenciarão candidatos para pregarem o Evangelho a fim de
que, depois de provados suficientemente os seus dons e receberem da igreja
bom testemunho, os ordenem, em tempo devido, para o sagrado oficio.
Parágrafo único - A solenidade da licenciatura
realizar-se-á em culto público, cumpridas as determinações constitucionais.
(C. I. cap. VII, secção 4.a).
CAPÍTULO XIV - ORDENAÇÃO DE MINISTROS
Art. 32
- O Presbitério, depois de julgar suficientes as provas apresentadas por
licenciados à prédica do Santo Evangelho, determinará dia, hora e local para
a ordenação solene ao Santo Ministério da Palavra e aos privilégios desse
ofício.
Parágrafo único - Deverá o Presbitério realizar a
cerimônia em sessão pública; poderá,
todavia, quando as circunstâncias o exigirem, nomear para o caso uma comissão
especial.
Art. 33
- O novo ministro, por ocasião da cerimônia de ordenação, reafirmará sua
crença nas Escrituras Sagradas como a Palavra de Deus, bem como a sua lealdade
à Confissão de Fé, aos Catecismos e à Constituicão da Igreja Presbiteriana do
Brasil. Prometerá também cumprir com zêlo e fidelidade o seu ofício, manter e
promover a paz, unidade, edificação e pureza da Igreja.
Parágrafo único - Cumpridas as determinações deste
artigo, o Presbitério passará à cerimônia de ordenação, com a imposição das
mãos.
Art. 34
- Após a ordenação, os membros da Presbitério darão ao recém-ordenado a
destra de fraternidade e em seguida o presidente o declarara solenemente
ordenado e investido no oficio sagrado.
Art. 35
- Em momento oportuno, após a declaração supra, o ministro designado pelo
Concílio fará uma parênese ao novo ministro.
Art. 36
- Se for conveniente e oportuno, o presidente ou ministro por ele designado
poderá dirigir à igreja uma exortação fraternal no sentido de aumentar o
amor, o respeito e a honra ao ministério da Palavra.
CAPÍTULO XV - POSSE E INSTALAÇÃO DE PASTORES
Art. 37
- Quando o ministro tiver de ser instalado como pastor-efetivo de uma igreja,
o Presbitério designará dia, hora e local para a cerimônia em culto público.
Art. 38
- Quando o pastor de uma igreja for reeleito para novo exercício, o Conselho
enviará ao Presbitério a ata de eleição e o pedido de renovação dos laços
pastorais entre o eleito e a igreja. O Presbitério, se não tiver objeções,
deferirá o pedido.
Parágrafo único - Recebida a comunicação favorável,
o Conselho determinará imediatamente a leitura do documento, do púlpito, em
dia de culto público, registrará em ata o seu inteiro teor e isto iniciará o
novo exercício do reeleito.
CAPÍTULO XVI - ORGANIZAÇÃO DA IGREJA LOCAL
Art. 39
- A iniciativa de organizar qualquer comunidade de cristãos em igreja pode
ser tomada ou pela comunidade, que se dirigirá ao Presbitério por meio de seu
pastor ou Conselho, ou pelo próprio Presbitério, quando este julgar
conveniente aos interesses daquela comunidade e do Reino de Deus.
Parágrafo único - Deferido o requerimento, o
Presbitério designará uma comissão organizadora.
Art. 40
- No dia, hora e local previamente fixados e com o conhecimento dos
interessados, reunir-se-á a Comissão em sessão regular, elegerá secretário e
passará ao exame das cartas de transferência que lhe forem apresentadas, e ao
dos candidatos que desejarem e devam ser recebidos por profissão de fé ou
adesão.
Parágrafo único - A comissão arrolará os membros
admitidos, e organizará a lista dos membros não-comungantes recebidos
registrando em ata todos os dados necessários a eles referentes. Fixará dia,
hora, e local para recepção dos que tenham de ser ainda admitidos. Fará o
programa dos exercícios para organização solene da nova comunidade e
encerrará a sessão com oração.
Art. 41-
No dia, hora e local fixados, a comissão reunir-se-á novamente e, depois da
abertura dos trabalhos com oração, leitura e aprovação da ata anterior,
passará à solenidade da organização, conforme o programa.
Parágrafo único - Dadas as instruções necessárias,
referentes aos deveres de uma igreja, e declarados todos os passos até então
seguidos para a organização da nova entidade eclesiástica, o ministro que
presidir ao culto convidará os membros da nova comunidade a assumirem, diante
de Deus, o compromisso de praxe.
Art. 42
- Cabe à comissão, ainda, providenciar para que sejam eleitos, ordenados e
instalados oficiais, pelos trâmites próprios, organizando, também, o livro de
atas da nova comunidade e os seus róis.
Parágrafo único - No livro de atas, a comissão fará
o histórico da nova organização desde o seu início, copiará as atas aprovadas
e encerrara os trabalhos, entregando a nova igreja ao pastor designado pelo
Presbitério.
Art. 43
- Em casos excepcionais e quando as circunstâncias o exigirem, pode o
Presbitério, em vez de nomear uma comissão, designar um de seus ministros
para organizar a nova comunidade.
CAPÍTULO XVII - DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 44
-- Estes Princípios de Liturgia são Lei Constitucional da Igreja
Presbiteriana do Brasil, só reformável nos mesmos trâmites da Constituição
E, assim, pela autoridade que recebemos,
determinamos que estes Princípios de Liturgia sejam divulgados e fielmente
cumpridos em todo o território da Igreja Presbiteriana do Brasil.
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Em poucos dias tivemos notícia de dois eventos tristes de pessoas conhecidas, mais dois casos do que parece ter se tornado uma epidemia global, o suicídio. Estatísticas comprovam números alarmantes e crescentes de pessoas que decidem em um ato desesperado tirar a própria vida. São mais de 800 mil mortes por ano ao redor do mundo. Uma revisão de casos conduzida pela OMS com dados de 15.629 suicídios ilustra a situação: 35,8% das vítimas tinham transtorno de humor; 22,4% eram dependentes químicas; 10,6% tinham esquizofrenia; 11,6%, transtorno de personalidade; 6,1%, transtorno de ansiedade; 1%, transtorno mental orgânico (disfunção cerebral permanente ou temporária que tem múltiplas causas não psiquiátricas, incluindo concussões, coágulos e lesões); 3,6%, transtorno de ajustamento (depressão/ansiedade deflagradas por mudanças ou traumas); 0,3%, outros distúrbios psicóticos, e 5,1%, outros diagnósticos psiquiátricos. Os 3,1% restantes não significam ausênci...
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